1. Partimos do pressuposto de que o valor econômico de dada mercadoria é definido em duas etapas, a saber: primeiramente no processo de produção, onde se atribui o valor propriamente dito, segundo a teoria marxista do valor-trabalho, atrelada ao valor de troca; posteriormente, no processo de circulação, em que se confere o preço da mercadoria, consoante a teoria marginalista, vinculada ao valor de uso.
2. Se na primeira revolução industrial, do século XVIII, a teoria marxista ainda é predominante na definição do valor, a partir da revolução digital, do século XX, a teoria marginalista passa a predominar sobre a marxista, porquanto o trabalho passa a ser mais intelectual do que propriamente manual, de tal sorte que a força produtiva do trabalho, a saber, a produtividade, que diminui o valor de troca, vai paulatinamente perdendo importância para a criatividade (resultante de trabalho eminentemente intelectual), que engendra novos valores de uso, isto é, novas necessidades humanas.
3. Sem embargo, vimos que o problema da superprodução é de certa forma resolvido pela demanda engendrada por trabalho improdutivo sustentado com parcela do lucro, mas tal sustentáculo tende a diminuir pela lei da queda tendencial da taxa de lucro, de tal sorte que o capital necessita de mercadorias de novos valores de uso e altíssima utilidade marginal com altos preços, como solução para a superprodução de mercadorias de velhos valores de uso.
4. Destarte, a criação de novos valores de uso pelo trabalho eminentemente intelectual e criativo passa a ser gradativamente mais importante do que a produtividade do trabalho eminentemente manual (que diminui o valor de troca das mercadorias), enfim, o valor de uso passa a ser mais importante do que o valor de troca, e o marginalismo mais importante do que o marxismo na definição do valor final das mercadorias, sendo interessante observar que tal evolução histórica do valor econômico segue, grosso modo, a evolução histórica da energia mecânica (máquinas a vapor) para a energia elétrica (máquinas elétricas) e, desta, para as máquinas eletrônicas.
5. Hipóteses sub judice, a desenvolver e refinar.
por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.