A indenização decrescente como forma histórica de dissolução do capital
(por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA, com auxílio do ChatGPT)
O problema deve ser recolocado no terreno da crítica da economia política.
O capital não é uma coisa, mas uma relação social. Seu valor não deriva de um direito abstrato, mas do processo real de valorização, isto é, da extração de mais-valia do trabalho vivo. Quando a produção é socializada e os meios de produção passam à propriedade coletiva estatal, essa relação social entra em processo de dissolução histórica. O capital deixa de se reproduzir como capital.
A indenização, portanto, não pode ser concebida como a preservação do valor do capital, mas apenas como um resíduo transitório da ordem anterior. Trata-se de uma forma histórica de liquidação, não de conservação.
Nesse sentido, o valor indenizável deve ser pensado como uma grandeza decrescente no tempo.
Seja:
I(t) = K0 e^(-δt)
onde:
Essa função expressa, em forma matemática, o processo histórico real: o capital, privado de sua função de comando sobre o trabalho vivo, perde progressivamente sua razão de ser. Seu valor se reduz como um resíduo que se dissipa no tempo.
No instante da expropriação:
I(0) = K0
Mas, à medida que o novo modo de produção se consolida:
lim (t→∞) I(t) = 0
A indenização tende, portanto, à nulidade.
A taxa de depreciação social δ não corresponde apenas ao desgaste físico dos meios de produção. Ela sintetiza três processos simultâneos:
Podemos expressar essa composição como:
δ = d + o + s
onde:
A introdução do termo s é decisiva. Ele expressa o fato de que o valor do capital não depende apenas de sua materialidade técnica, mas de sua posição numa determinada relação social de produção. Quando essa relação é abolida, o capital perde valor como capital, ainda que sua materialidade permaneça.
Assim, a indenização não representa o pagamento de um valor pleno, mas a liquidação progressiva de um título histórico em processo de extinção.
Essa formulação evita dois erros simétricos:
A equação exponencial traduz, de modo sintético, a lógica dialética da transição: o capital não é abolido de uma só vez no plano jurídico, mas se dissolve progressivamente no plano econômico e social.
A indenização decrescente não é, portanto, uma concessão moral aos capitalistas, mas um mecanismo histórico de neutralização gradual de sua posição econômica, sem perturbar o processo de reorganização produtiva.
Em termos históricos, trata-se da transformação do capital em simples meio técnico de produção, despojado de sua função de relação social dominante. O valor indenizável se reduz na mesma medida em que o capital deixa de existir como capital.
A equação
I(t) = K0 e^(-δt)
exprime, em forma condensada, esse processo: a transição do valor-capital para o não-valor, isto é, a passagem de uma sociedade fundada na valorização do valor para outra fundada na produção social direta.