terça-feira, 12 de maio de 2026

OUTROS ELEMENTOS PROPEDÊUTICOS

 No curso da história, observa-se progressivo controle da classe dominante sobre o processo de produção e reprodução da vida material humana, colimando maior nível de exploração da classe trabalhadora, de tal sorte que a propriedade, inicialmente incidente sobre o próprio corpo do trabalhador na escravidão, passa a incidir sobre os meios de produção sob o capitalismo.


O feudalismo parece consistir em modo de produção híbrido e de transição, eis que a classe dominante encerra a propriedade, mas não a posse dos meios de produção, de tal sorte que ainda não exerce total controle sobre o processo produtivo.


Com o advento do modo capitalista de produção, a classe dominante burguesa não exerce mais diretamente a violência sobre a classe trabalhadora, como acontecia no escravismo e feudalismo, mas passa a controlar o processo produtivo, de tal sorte que a violência passa a ser incumbência do Estado capitalista, distinto da classe dominante burguesa.


Como vimos, tal distinção entre classe dominante e Estado determina a separação entre direito privado e direito público.


Elementos sub judice.







Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

ELEMENTOS PROPEDÊUTICOS

 Elementos propedêuticos para uma história do direito penal como instância necessária ao processo de produção da força de trabalho enquanto mercadoria capitalista por excelência:


A produção e reprodução da vida material humana bifurca-se em: reprodução sexuada, pela qual se aufere o máximo de prazer e satisfação; e trabalho, o qual impõe o máximo de sofrimento e desprazer.


No que pertine ao trabalho, o sofrimento que lhe é ínsito produz violência, pois, para evitar tal sofrimento, submete-se o semelhante pela violência, escravizando-o, para que trabalhe para o senhor respectivo.


Destarte, a primeira forma de propriedade consiste na apropriação do próprio corpo do trabalhador, restando em segundo plano os meios de produção.


Nesse modo de produção escravista, o trabalho já configura um cativeiro ou prisão da classe trabalhadora, inexistente, ou ainda embrionário, um sistema prisional ou carcerário publico.


Enquanto a classe escravista dominante remanesce idêntica ao próprio Estado, o direito penal público ainda não se desinibe completamente, e a responsabilidade penal ainda encerra jaez predominantemente objetivo.


Com o advento do capitalismo industrial, há cisão entre classe burguesa e Estado capitalista, exsurgindo o direito penal e o sistema carcerário públicos, que se opõem à suposta liberdade do trabalhador de vender livremente a sua força de trabalho ao capital.


Há, portanto, separação entre trabalho e prisão no modo de produção capitalista, eis que se supõe que o trabalho é livre e liberta.


A propriedade, agora, repousa sobre os meios de produção e não sobre o corpo do trabalhador como no escravismo.


No que pertine à culpabilidade ou responsabilidade penal, esta deixa de ser objetiva para exibir-se subjetiva, com o dolo integrando o tipo penal na teoria do jurista Hans Welzel.


Cabe destacar que tal responsabilidade penal subjetiva é coetânea à formação da ideologia do indivíduo burguês, bem assim do desenvolvimento da acepção de razão subjetiva adequada à finalidade de obtenção de lucro como escopo por excelência do modo capitalista de produção, de tal sorte que tal obtenção de lucro e, ademais, a compra e venda da força de trabalho passam a configurar padrão de comportamento social e a definir comportamentos desviantes, sejam eles criminosos ou mentalmente patológicos.


Elementos sub judice.






Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

HANNIBAL, THE CAPITAL.

 O famoso personagem fictício Doutor Hannibal Lecter, o psiquiatra que é um louco psicopata, um ser humano que devora outros seres humanos, pode ser considerado como uma metáfora da superfetação ínsita ao modo capitalista de produção, especificamente quanto ao processo de acumulação de capital, vale dizer, à dobra sobre si mesmo que o capitalismo realiza ao transformar mais-valia em capital.


Ademais, o capital, assim como o personagem em comento, consiste em máquina de devorar carne humana, mediante a submissão de uma classe social por outra através do trabalho heterônomo, que alimenta a burguesia e exaure o proletariado de maneira cruel e desumana.


Uma metáfora poderosa esta do Doutor Hannibal Lecter, razão de seu sucesso comercial e artístico, uma forma, enfim, subliminar de amedrontar a classe trabalhadora diante do monstro capitalista.






Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

quinta-feira, 7 de maio de 2026

DAS ORIGENS DO DIREITO PENAL ENQUANTO DIREITO PÚBLICO.

Vimos que a distinção entre direito privado e direito público constitui fenômeno histórico derivado da distinção entre classe dominante e Estado, o que somente se consuma completamente com o advento do modo capitalista de produção, máxime em sua fase tipicamente industrial, após a grande revolução industrial inglesa do século XVIII, a qual inaugurou a subsunção real do trabalho no capital.

Antes disso, nos modos de produção anteriores ou antediluvianos, quando a classe dominante, lastreada na propriedade escravista ou fundiária, ainda se confunde com o próprio Estado, não há distinção entre direito público e direito privado, ou ao menos tal distinção ainda não se desinibiu completamente, a teor, verbi gratia, do modo escravista de produção, senão vejamos.

Nesse caso, a classe dominante detém a propriedade do próprio corpo do trabalhador, de tal sorte que o próprio modo de produção, incluindo o trabalho escravo, confunde-se com um cativeiro ou prisão, sendo certo que o sistema prisional público praticamente inexiste ainda, ou existe somente em forma embrionária, cabendo destacar que as penas por comportamento inadequado são privadamente impostas, inclusive a pena de morte.

Com o advento do modo capitalista de produção, a classe dominante burguesa distingue-se do Estado, e o trabalho, paralelamente, distingue-se da prisão, que passa a ser estatal ou pública, eis que os trabalhadores, agora completamente destituídos e apartados dos meios de produção, auferem a "liberdade" para vender sua força de trabalho, liberdade esta que se opõe ao encarceramento público por cometimento de ilícito penal, parecendo oportuno ventilar que o direito penal adquire, então, estatura de direito público por tais razões.

Hipóteses sub judice.





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.  

segunda-feira, 4 de maio de 2026

DO CATIVEIRO PRIVADO AO CATIVEIRO PÚBLICO, OU DA PROPRIEDADE DO TRABALHADOR À PROPRIEDADE DOS MEIOS DE PRODUÇÃO.

Divisamos, por hipótese, três grandes fases históricas dos sistemas de propriedade e prisional, a saber:

1. No modo escravista de produção, a classe dominante detém a propriedade do próprio trabalhador, a saber, do próprio corpo físico do produtor da vida material humana, de tal sorte que praticamente não existe sistema prisional, mas pena de morte, eis que o modo de produção já configura um cativeiro, sendo certo que a obra de Michel Foucault, que enfatiza o corpo humano como objeto do poder, encaixa-se melhor neste período histórico.   

2. No modo feudal de produção, a propriedade da classe dominante passa a ser fundiária, mas a respectiva posse remanesce com os trabalhadores servis, e o sistema prisional é híbrido, um amálgama entre prisão e penas privadas e públicas, subsistindo a pena de morte.

3. No modo capitalista de produção, a propriedade da classe dominante recai sobre os meios de produção industriais ou fabris, enquanto os trabalhadores tornam-se "livres" para alienar sua força de trabalho, sendo certo que a tal "liberdade" corresponde um sistema prisional público, como o defendido pelo jurista italiano Cesare Beccaria, que proscreve a pena de morte.     

Hipóteses sub judice. 






por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

sexta-feira, 1 de maio de 2026

CONJECTURAS SOBRE A ESPÉCIE HUMANA.

O que distingue a espécie do homo sapiens das demais espécies biológicas? 

Muitos dirão que é o trabalho.

Todavia, outras espécies biológicas também realizam alguma forma de trabalho, similar ao trabalho humano, cabendo destacar que, como vimos, o trabalho, como uma das formas da produção e reprodução da vida material humana, na verdade, divide os seres humanos em classes sociais e Estados-nações distintos e antagônicos, isto é, o trabalho fragmenta, e não unifica, a espécie do homo sapiens.

A outra vertente da produção e reprodução da vida material humana consiste precisamente na reprodução sexuada, que está estreitamente vinculada ao conceito de espécie biológica, o qual a define enquanto grupos de populações naturais que se intercruzam, de fato ou potencialmente, e que são reprodutivamente isoladas de outros grupos semelhantes.

Ousaremos aqui ventilar a conjectura de que a espécie humana, consoante o acima exposto, não se distingue ainda das demais espécies biológicas, mas está em vias de se distinguir caso atinja historicamente o vindouro modo comunista de produção. Explico.

As espécies biológicas, incluindo a humana, reproduzem-se desordenadamente, sem planejamento nem organização, mas a espécie do homo sapiens exibe o potencial de superar historicamente suas divisões políticas e de classes sociais em um vindouro modo comunista de produção que unificará planetária e mundialmente os seres humanos, os quais, destarte, ficarão aptos a decidir como planejar a própria produção e reprodução da vida material, incluindo reprodução sexuada e trabalho, colimando a preservação de toda a espécie em seu ambiente natural. 

Logo, o que distinguirá a espécie humana das demais espécies biológicas será precisamente o planejamento e a organização do trabalho e da reprodução sexuada (isto é, da própria produção e reprodução da vida material humana) para fins de evitar a respectiva extinção.

Hipóteses sub judice.





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

quinta-feira, 30 de abril de 2026

UM DOS MAIORES DE TODOS OS TEMPOS

Com imenso pesar e consternação, este NÚCLEO DE ESTUDOS DO CAPITAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES cumpre a dolorosa tarefa de informar e lamentar o óbito, na data de hoje, do historiador FERNANDO NOVAIS, um dos maiores de todos os tempos.

Sua notável obra, caudatária daquela de Caio Prado Júnior, ao desvendar o antigo sistema colonial em que se inseria o Brasil, representa um complemento inafastável da obra do próprio Karl Marx, com elucidar o mecanismo de acumulação primitiva de capital que deu origem ao modo de produção hodierno sob o pálio do qual estamos a viver. 

Incomensurável perda para as ciências sociais em geral e para a historiografia em particular. 

Ficam aqui registradas as nossas condolências à família, aos amigos e aos discípulos do professor Novais, com os nossos cordiais e fraternos abraços.