sexta-feira, 8 de maio de 2026

HANNIBAL, THE CAPITAL.

 O famoso personagem fictício Doutor Hannibal Lecter, o psiquiatra que é um louco psicopata, um ser humano que devora outros seres humanos, pode ser considerado como uma metáfora da superfetação ínsita ao modo capitalista de produção, especificamente quanto ao processo de acumulação de capital, vale dizer, à dobra sobre si mesmo que o capitalismo realiza ao transformar mais-valia em capital.


Ademais, o capital, assim como o personagem em comento, consiste em máquina de devorar carne humana, mediante a submissão de uma classe social por outra através do trabalho heterônomo, que alimenta a burguesia e exaure o proletariado de maneira cruel e desumana.


Uma metáfora poderosa esta do Doutor Hannibal Lecter, razão de seu sucesso comercial e artístico, uma forma, enfim, subliminar de amedrontar a classe trabalhadora diante do monstro capitalista.






Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

quinta-feira, 7 de maio de 2026

DAS ORIGENS DO DIREITO PENAL ENQUANTO DIREITO PÚBLICO.

Vimos que a distinção entre direito privado e direito público constitui fenômeno histórico derivado da distinção entre classe dominante e Estado, o que somente se consuma completamente com o advento do modo capitalista de produção, máxime em sua fase tipicamente industrial, após a grande revolução industrial inglesa do século XVIII, a qual inaugurou a subsunção real do trabalho no capital.

Antes disso, nos modos de produção anteriores ou antediluvianos, quando a classe dominante, lastreada na propriedade escravista ou fundiária, ainda se confunde com o próprio Estado, não há distinção entre direito público e direito privado, ou ao menos tal distinção ainda não se desinibiu completamente, a teor, verbi gratia, do modo escravista de produção, senão vejamos.

Nesse caso, a classe dominante detém a propriedade do próprio corpo do trabalhador, de tal sorte que o próprio modo de produção, incluindo o trabalho escravo, confunde-se com um cativeiro ou prisão, sendo certo que o sistema prisional público praticamente inexiste ainda, ou existe somente em forma embrionária, cabendo destacar que as penas por comportamento inadequado são privadamente impostas, inclusive a pena de morte.

Com o advento do modo capitalista de produção, a classe dominante burguesa distingue-se do Estado, e o trabalho, paralelamente, distingue-se da prisão, que passa a ser estatal ou pública, eis que os trabalhadores, agora completamente destituídos e apartados dos meios de produção, auferem a "liberdade" para vender sua força de trabalho, liberdade esta que se opõe ao encarceramento público por cometimento de ilícito penal, parecendo oportuno ventilar que o direito penal adquire, então, estatura de direito público por tais razões.

Hipóteses sub judice.





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.  

segunda-feira, 4 de maio de 2026

DO CATIVEIRO PRIVADO AO CATIVEIRO PÚBLICO, OU DA PROPRIEDADE DO TRABALHADOR À PROPRIEDADE DOS MEIOS DE PRODUÇÃO.

Divisamos, por hipótese, três grandes fases históricas dos sistemas de propriedade e prisional, a saber:

1. No modo escravista de produção, a classe dominante detém a propriedade do próprio trabalhador, a saber, do próprio corpo físico do produtor da vida material humana, de tal sorte que praticamente não existe sistema prisional, mas pena de morte, eis que o modo de produção já configura um cativeiro, sendo certo que a obra de Michel Foucault, que enfatiza o corpo humano como objeto do poder, encaixa-se melhor neste período histórico.   

2. No modo feudal de produção, a propriedade da classe dominante passa a ser fundiária, mas a respectiva posse remanesce com os trabalhadores servis, e o sistema prisional é híbrido, um amálgama entre prisão e penas privadas e públicas, subsistindo a pena de morte.

3. No modo capitalista de produção, a propriedade da classe dominante recai sobre os meios de produção industriais ou fabris, enquanto os trabalhadores tornam-se "livres" para alienar sua força de trabalho, sendo certo que a tal "liberdade" corresponde um sistema prisional público, como o defendido pelo jurista italiano Cesare Beccaria, que proscreve a pena de morte.     

Hipóteses sub judice. 






por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

sexta-feira, 1 de maio de 2026

CONJECTURAS SOBRE A ESPÉCIE HUMANA.

O que distingue a espécie do homo sapiens das demais espécies biológicas? 

Muitos dirão que é o trabalho.

Todavia, outras espécies biológicas também realizam alguma forma de trabalho, similar ao trabalho humano, cabendo destacar que, como vimos, o trabalho, como uma das formas da produção e reprodução da vida material humana, na verdade, divide os seres humanos em classes sociais e Estados-nações distintos e antagônicos, isto é, o trabalho fragmenta, e não unifica, a espécie do homo sapiens.

A outra vertente da produção e reprodução da vida material humana consiste precisamente na reprodução sexuada, que está estreitamente vinculada ao conceito de espécie biológica, o qual a define enquanto grupos de populações naturais que se intercruzam, de fato ou potencialmente, e que são reprodutivamente isoladas de outros grupos semelhantes.

Ousaremos aqui ventilar a conjectura de que a espécie humana, consoante o acima exposto, não se distingue ainda das demais espécies biológicas, mas está em vias de se distinguir caso atinja historicamente o vindouro modo comunista de produção. Explico.

As espécies biológicas, incluindo a humana, reproduzem-se desordenadamente, sem planejamento nem organização, mas a espécie do homo sapiens exibe o potencial de superar historicamente suas divisões políticas e de classes sociais em um vindouro modo comunista de produção que unificará planetária e mundialmente os seres humanos, os quais, destarte, ficarão aptos a decidir como planejar a própria produção e reprodução da vida material, incluindo reprodução sexuada e trabalho, colimando a preservação de toda a espécie em seu ambiente natural. 

Logo, o que distinguirá a espécie humana das demais espécies biológicas será precisamente o planejamento e a organização do trabalho e da reprodução sexuada (isto é, da própria produção e reprodução da vida material humana) para fins de evitar a respectiva extinção.

Hipóteses sub judice.





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

quinta-feira, 30 de abril de 2026

UM DOS MAIORES DE TODOS OS TEMPOS

Com imenso pesar e consternação, este NÚCLEO DE ESTUDOS DO CAPITAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES cumpre a dolorosa tarefa de informar e lamentar o óbito, na data de hoje, do historiador FERNANDO NOVAIS, um dos maiores de todos os tempos.

Sua notável obra, caudatária daquela de Caio Prado Júnior, ao desvendar o antigo sistema colonial em que se inseria o Brasil, representa um complemento inafastável da obra do próprio Karl Marx, com elucidar o mecanismo de acumulação primitiva de capital que deu origem ao modo de produção hodierno sob o pálio do qual estamos a viver. 

Incomensurável perda para as ciências sociais em geral e para a historiografia em particular. 

Ficam aqui registradas as nossas condolências à família, aos amigos e aos discípulos do professor Novais, com os nossos cordiais e fraternos abraços. 

quarta-feira, 29 de abril de 2026

APÊNDICE: BIPOLARIDADE E OBJETIVIDADE EM LOUIS ALTHUSSER.

Vimos que a objetividade nas ciências sociais decorre provavelmente dos fenômenos correlatos da alienação e da reificação das relações de produção ou de propriedade, radicados, por seu turno, na bifurcação ou duplicação inerentes à produção e reprodução da vida material humana. 

Ora, a realidade social objetiva pode ser em certa medida descrita, pois, como bipolar, a teor de dicotomias, que lhe são ínsitas, tais como as oposições entre trabalho e reprodução sexuada, entre valor de uso e valor de troca e, destacadamente, entre burguesia e proletariado enquanto classes sociais antagônicas. 

O transtorno afetivo bipolar, afecção mental outrora denominada como psicose maníaco-depressiva, parece fincar raízes profundas nessa realidade social objetiva, dicotômica e polarizada, e não raro temos notícia de personalidades afetadas por tal doença, dos meios científico e artístico, que deram grande contribuição em suas áreas de atuação.

Louis Althusser, o filósofo marxista, pode ter sido uma de tais personalidades, cuja obra demonstra notável vocação para a objetividade, a teor de seu anti-humanismo teórico de jaez estruturalista, em que o ser humano deixa de ocupar o centro das investigações sociais em benefício das relações de produção. 

Todavia, como lembra Lincoln Secco, é bem provável também que Althusser tenha exagerado no anti-humanismo, pois dificilmente se dessume da respectiva obra o caráter do homo sapiens como sujeito da própria história, capaz de, enquanto classe social e coletivamente, superar as mencionadas alienação e reificação, na qualidade de fenômenos sociais. 

Hipóteses sub judice.





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.  

A OBJETIVIDADE NAS CIÊNCIAS SOCIAIS

De proêmio, exoro licença para remeter meus eventuais leitores ao texto aqui publicado aos 31 de maio de 2023, intitulado "A Dobra", com supedâneo no qual teço as seguintes considerações e conjecturas.

Vimos que a produção e reprodução da vida material humana bifurca-se e duplica-se em reprodução sexuada e trabalho, de tal sorte que, quanto ao trabalho, os seres humanos contraem entre si relações de produção ou de propriedade heterônomas e alienadas, que governam esses seres humanos à sua revelia e mesmo contra eles, bem assim adquirem um jaez reificado nas formas das categorias históricas sucessivas da mercadoria, do dinheiro e do capital propriamente dito.

É precisamente esta duplicação ou bifurcação dos seres humanos que produz uma vida em sociedade alienada e reificada, uma verdadeira segunda natureza que se exibe aos indivíduos humanos como objeto externo que os governa e oprime, e mesmo os humilha, enfim, a sociedade apresenta-se objetivamente aos seres humanos como algo misterioso a ser investigado e compreendido a posteriori mediante o método científico.

Logo, a objetividade nas ciências sociais decorre exatamente desta reificação ou alienação na produção e reprodução da vida material humana pelo trabalho, sendo certo, ainda, que o cientista social desdobra-se simultaneamente como sujeito e objeto da respectiva investigação científica em razão de tal bifurcação ou duplicidade, em um movimento similar à descentração do indivíduo humano em direção ao pensamento operatório formal, devidamente descrito por Jean Piaget em sua epistemologia genética. 

Hipóteses sub judice. 





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.