sábado, 16 de maio de 2026

NOTAS SINGELAS SOBRE O ESTADO ENQUANTO PROCESSO DE PRODUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO.

Consoante nosso pressuposto, a produção e reprodução da vida material humana bifurca-se em trabalho, mediante o qual se realiza o universo econômico das mercadorias; e reprodução sexuada, mediante a qual se realiza a preservação da espécie do homo sapiens na continuidade dos seres humanos.  

Mas faz-se mister introduzir um terceiro elemento nesse particular, a saber: a violência, mediante a qual se produz a força de trabalho enquanto mercadoria, através do aparato militar e jurídico do Estado, que preserva a separação entre classe trabalhadora e propriedade dos meios de produção.

Dirão que a força de trabalho também é produzida pelo trabalho no âmbito familiar, o que configura um equívoco conceitual, eis que se faz mister distinguir o ser humano da força de trabalho, senão vejamos.

Sem embargo, os seres humanos são produzidos no âmbito familiar pela reprodução sexuada e pelo trabalho de cuidado com a prole, mas a força de trabalho enquanto mercadoria somente se produz pela violência estatal que separa o trabalhador dos meios de produção, instando tal trabalhador a alienar a sua disposição para o trabalho, disposição esta que constitui a própria mercadoria consubstanciada na força de trabalho. 

Destarte, o Estado, desde a época de acumulação primitiva de capital, pode ser considerado como uma grande máquina social de produção da força de trabalho enquanto mercadoria. 

Hipóteses sub judice. 






por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

FORÇA, COMPANHEIRO ZÉ DIRCEU!

Este NÚCLEO DE ESTUDOS DO CAPITAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES vem a público manifestar sua total e irrestrita solidariedade ao grande companheiro e ministro ZÉ DIRCEU neste momento delicado, o qual será decerto superado com galhardia e airosamente!

FORÇA COMANDANTE ZÉ DIRCEU, ESTAMOS NA TORCIDA A FAVOR DA SUA PLENA  E INCONTINENTI CONVALESCENÇA E RECUPERAÇÃO!

ELEMENTOS EXPLORATÓRIOS SOBRE FORÇA DE TRABALHO

Karl Marx estava correto ao tratar a força de trabalho enquanto mercadoria especial, e distinta das demais, quanto à forma de determinação do respectivo valor, mas equivocou-se quanto à origem de tal mercadoria, senão vejamos. 

Distintamente das demais mercadorias, a força de trabalho não é produzida pelo trabalho, mas pela violência, cujo escopo consiste em manter a separação entre a classe trabalhadora e a propriedade dos meios de produção.

Todavia, tal violência é realizada socialmente através do Estado, mediante o aparato militar e jurídico, e seu custo também é socialmente suportado por toda a sociedade.   

Porém, como todo o trabalho produtivo é realizado pela classe trabalhadora, ou proletariado, tal custo social da violência estatal incide e recai, em última instância, sobre essa própria classe trabalhadora.

No capitalismo historicamente avançado, em que o trabalho eminentemente intelectual desempenha um papel econômico relevante, pode-se ventilar que, além da violência, também o trabalho dos professores, mediante o sistema educacional, produz a força de trabalho. 

Elementos sub judice. 





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.      

terça-feira, 12 de maio de 2026

OUTROS ELEMENTOS PROPEDÊUTICOS

No curso da história, observa-se progressivo controle da classe dominante sobre o processo de produção e reprodução da vida material humana, colimando maior nível de exploração da classe trabalhadora, de tal sorte que a propriedade, inicialmente incidente sobre o próprio corpo do trabalhador na escravidão, passa a incidir sobre os meios de produção sob o capitalismo.


O feudalismo parece consistir em modo de produção híbrido e de transição, eis que a classe dominante encerra a propriedade, mas não a posse dos meios de produção, de tal sorte que ainda não exerce total controle sobre o processo produtivo.


Com o advento do modo capitalista de produção, a classe dominante burguesa não exerce mais diretamente a violência sobre a classe trabalhadora, como acontecia no escravismo e feudalismo, mas passa a controlar o processo produtivo, de tal sorte que a violência passa a ser incumbência do Estado capitalista, distinto da classe dominante burguesa.


Como vimos, tal distinção entre classe dominante e Estado determina a separação entre direito privado e direito público.


Elementos sub judice.







Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

ELEMENTOS PROPEDÊUTICOS

Eis alguns elementos propedêuticos para uma história do direito penal como instância necessária ao processo de produção da força de trabalho enquanto mercadoria capitalista por excelência:


A produção e reprodução da vida material humana bifurca-se em: reprodução sexuada, pela qual se aufere o máximo de prazer e satisfação; e trabalho, o qual impõe o máximo de sofrimento e desprazer.


No que pertine ao trabalho, o sofrimento que lhe é ínsito produz violência, pois, para evitar tal sofrimento, submete-se o semelhante pela violência, escravizando-o, para que trabalhe para o senhor respectivo.


Destarte, a primeira forma de propriedade consiste na apropriação do próprio corpo do trabalhador, restando em segundo plano os meios de produção.


Nesse modo de produção escravista, o trabalho já configura um cativeiro ou prisão da classe trabalhadora, remanescendo inexistente, ou ainda embrionário, um sistema prisional ou carcerário publico.


Enquanto a classe escravista dominante remanesce idêntica ao próprio Estado, o direito penal público ainda não se desinibe completamente, e a responsabilidade penal ainda encerra jaez predominantemente objetivo.


Com o advento do capitalismo industrial, há cisão entre classe burguesa e Estado capitalista, exsurgindo o direito penal e o sistema carcerário públicos, que se opõem à suposta liberdade do trabalhador de vender livremente a sua força de trabalho ao capital.


Há, portanto, separação entre trabalho e prisão no modo de produção capitalista, eis que se supõe que o trabalho é livre e liberta.


A propriedade, agora, repousa sobre os meios de produção e não sobre o corpo do trabalhador como no escravismo.


No que pertine à culpabilidade ou responsabilidade penal, esta deixa de ser objetiva para exibir-se subjetiva, com o dolo integrando o tipo penal na teoria finalista do jurista alemão Hans Welzel.


Cabe destacar que tal responsabilidade penal subjetiva é coetânea à formação da ideologia do indivíduo burguês, bem assim do desenvolvimento da acepção de razão subjetiva adequada à finalidade de obtenção de lucro como escopo por excelência do modo capitalista de produção, de tal sorte que tal obtenção de lucro e, ademais, a compra e venda da força de trabalho passam a configurar padrão de comportamento social e a definir comportamentos desviantes, sejam eles criminosos ou mentalmente patológicos.


Elementos sub judice.






Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

HANNIBAL, THE CAPITAL.

O famoso personagem fictício Doutor Hannibal Lecter, o psiquiatra que é um louco psicopata, um ser humano que devora outros seres humanos, pode ser considerado como uma metáfora da superfetação ínsita ao modo capitalista de produção, especificamente quanto ao processo de acumulação de capital, vale dizer, à dobra sobre si mesmo que o capitalismo realiza ao transformar mais-valia em capital.


Ademais, o capital, assim como o personagem em comento, consiste em máquina de devorar carne humana, mediante a submissão de uma classe social por outra através do trabalho heterônomo, que alimenta a burguesia e exaure o proletariado de maneira cruel e desumana.


Uma metáfora poderosa esta do Doutor Hannibal Lecter, razão de seu sucesso comercial e artístico, uma forma, enfim, subliminar de amedrontar a classe trabalhadora diante do monstro capitalista.






Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

quinta-feira, 7 de maio de 2026

DAS ORIGENS DO DIREITO PENAL ENQUANTO DIREITO PÚBLICO.

Vimos que a distinção entre direito privado e direito público constitui fenômeno histórico derivado da distinção entre classe dominante e Estado, o que somente se consuma completamente com o advento do modo capitalista de produção, máxime em sua fase tipicamente industrial, após a grande revolução industrial inglesa do século XVIII, a qual inaugurou a subsunção real do trabalho no capital.

Antes disso, nos modos de produção anteriores ou antediluvianos, quando a classe dominante, lastreada na propriedade escravista ou fundiária, ainda se confunde com o próprio Estado, não há distinção entre direito público e direito privado, ou ao menos tal distinção ainda não se desinibiu completamente, a teor, verbi gratia, do modo escravista de produção, senão vejamos.

Nesse caso, a classe dominante detém a propriedade do próprio corpo do trabalhador, de tal sorte que o próprio modo de produção, incluindo o trabalho escravo, confunde-se com um cativeiro ou prisão, sendo certo que o sistema prisional público praticamente inexiste ainda, ou existe somente em forma embrionária, cabendo destacar que as penas por comportamento inadequado são privadamente impostas, inclusive a pena de morte.

Com o advento do modo capitalista de produção, a classe dominante burguesa distingue-se do Estado, e o trabalho, paralelamente, distingue-se da prisão, que passa a ser estatal ou pública, eis que os trabalhadores, agora completamente destituídos e apartados dos meios de produção, auferem a "liberdade" para vender sua força de trabalho, liberdade esta que se opõe ao encarceramento público por cometimento de ilícito penal, parecendo oportuno ventilar que o direito penal adquire, então, estatura de direito público por tais razões.

Hipóteses sub judice.





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.