1. De proêmio, exoro licença para remeter meus eventuais leitores ao singelo texto de minha autoria publicado neste blog e intitulado "O legado londrino", onde exponho, conquanto de forma bastante esquemática, as origens históricas da distinção social entre Estado, capital e trabalho.
2. Pois bem, radica precisamente nestas origens históricas da distinção entre Estado, capital e trabalho a dissociação histórica entre direito público e direito privado.
3. Destarte, tanto na Antiguidade quanto no Medievo ocidentais podemos constatar que o Estado e a classe detentora dos meios de produção, a saber, da propriedade fundiária, confundem-se do ponto de vista ontológico, sendo certo que tal classe, também detentora do poder militar, opõe-se socialmente à classe produtora dos trabalhadores rurais, ou seja, respectivamente os escravos na Antiguidade e os servos da gleba no Medievo ocidentais.
4. Precisamente nesta identidade ontológica entre proprietários fundiários armados e Estado, desvelada em 3, acima, radica a ausência de distinção entre direito público e direito privado.
5. A dissociação histórica entre direito público e direito privado exibe seus pródromos no período de constituição dos primeiros Estados absolutistas modernos, quando o Estado começa a se distinguir da classe dominante, esta última inicialmente como burguesia mercantil e posteriormente como burguesia industrial.
6. Exatamente com o advento da burguesia industrial, quando temos a plenitude da oposição ontológica entre capital e Estado, é que se completa a distinção histórica e jurídica entre direito público e direito privado.
( por LUIS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA, historiador)
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