Vimos que a distinção entre direito privado e direito público constitui fenômeno histórico derivado da distinção entre classe dominante e Estado, o que somente se consuma completamente com o advento do modo capitalista de produção, máxime em sua fase tipicamente industrial, após a grande revolução industrial inglesa do século XVIII, a qual inaugurou a subsunção real do trabalho no capital.
Antes disso, nos modos de produção anteriores ou antediluvianos, quando a classe dominante, lastreada na propriedade escravista ou fundiária, ainda se confunde com o próprio Estado, não há distinção entre direito público e direito privado, ou ao menos tal distinção ainda não se desinibiu completamente, a teor, verbi gratia, do modo escravista de produção, senão vejamos.
Nesse caso, a classe dominante detém a propriedade do próprio corpo do trabalhador, de tal sorte que o próprio modo de produção, incluindo o trabalho escravo, confunde-se com um cativeiro ou prisão, sendo certo que o sistema prisional público praticamente inexiste ainda, ou existe somente em forma embrionária, cabendo destacar que as penas por comportamento inadequado são privadamente impostas, inclusive a pena de morte.
Com o advento do modo capitalista de produção, a classe dominante burguesa distingue-se do Estado, e o trabalho, paralelamente, distingue-se da prisão, que passa a ser estatal ou pública, eis que os trabalhadores, agora completamente destituídos e apartados dos meios de produção, auferem a "liberdade" para vender sua força de trabalho, liberdade esta que se opõe ao encarceramento público por cometimento de ilícito penal, parecendo oportuno ventilar que o direito penal adquire, então, estatura de direito público por tais razões.
Hipóteses sub judice.
por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário