domingo, 31 de maio de 2026

TERAPIA OCUPACIONAL

Winston Churchill costumava passar horas a fio empilhando tijolos pois acreditava que a depressão não é hábil a atingir alvos móveis, enquanto Nise da Silveira aduzia que loucos e artistas nadam nas mesmas profundezas oceânicas, mas os artistas voltam. 

Por outro lado, observa-se hodiernamente uma pletora epidêmica de afastamentos do trabalho decorrentes de labor eminentemente intelectual, o que nos insta a formular a singela conjectura de que o pensamento abstrato, denominado por Jean Piaget como pensamento operatório formal, pode ser uma porta de acesso ao inconsciente, essa instância absorvente, pegajosa e patogênica.

Por isso a terapia ocupacional propõe um retorno ao pensamento operatório concreto de Piaget, correspondente historicamente ao trabalho eminentemente manual.

Hipóteses sub judice. 





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

quinta-feira, 28 de maio de 2026

DUAS NOTAS PROPEDÊUTICAS PARA UM ESTUDO INTITULADO "O ESTADO, CRÍTICA DA POLÍTICA: O PROCESSO DE PRODUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO"

1. A macroeconomia segundo Keynes e Kalecki somente divisou o processo de circulação de capital, mas é de rigor inaugurar uma macroeconomia voltada ao processo de produção de capital, nomeadamente quanto ao processo de produção da mercadoria que define o capital como modo de produção distinto dos que lhe antecederam na história, a saber, o processo de produção da força de trabalho;

2. Tal processo é desincumbido primordialmente pelo Estado, mediante serviços como educação, saúde e segurança (ou forças públicas), que reproduzem diariamente a dissociação entre a classe trabalhadora e a propriedade dos meios de produção e, no capitalismo historicamente avançado, produzem ainda a disponibilidade dessa força de trabalho para o labor eminentemente intelectual na elaboração de software, sendo de rigor estabelecer como o ônus da carga tributária, que sustenta o Estado, incide sobre a classe trabalhadora que produz valor (pelo trabalho efetivamente produtivo), bem assim quais as mediações que tal carga tributária percorre, nos distintos setores da economia, até onerar tal classe laborativa. 







por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

terça-feira, 26 de maio de 2026

AS EXÉQUIAS DE KARL MARX

Apenas cerca de uma dezena de pessoas compareceram à solenidade de exéquias de um dos maiores e mais influentes gênios da história da humanidade, Karl Marx. 

A anatomia do homem é a chave da anatomia do macaco, de tal sorte que os desígnios insondáveis da história humana não nos pertencem, mas, ao contrário, nos governam, e o mesmo acontece com as teorias que verdadeiramente elucidam tal história, como aquela de Karl Marx, que não lhe pertence.

A teoria de Karl Marx, o socialismo científico, pertence na verdade à classe trabalhadora, em razão da qual surgiu, e é precisamente por tal motivo que o próprio Mouro de Trier não se considerava marxista, nem era favorável a qualquer forma de culto à personalidade. 

O futuro do socialismo científico será glorioso, pois o modo capitalista de produção, assim como os modos de produção historicamente antecedentes, não é perene, e esta glória vindoura será creditada a Karl Marx, mas também, e sobretudo, à classe trabalhadora. 





por Luís Fernando Franco Martins Ferreira. 

segunda-feira, 25 de maio de 2026

Singelos fragmentos embrionários para uma macroeconomia marxista.

Aduzimos aqui algumas formas assumidas pela mais-valia sob prisma microeconômico, a saber, sob prisma do capital individualmente considerado, mas é de rigor estabelecer uma investigação da forma macroeconômica ou social da mais-valia, a saber.


Sem embargo, a unidade da força de trabalho, ou a força de trabalho individualmente considerada, como vimos, não encerra valor por não ser fruto do trabalho, mas exibe um custo consistente no valor dos produtos necessários à sua produção e reprodução, custo este que é deduzido do valor produzido pelo trabalhador para que se obtenha a mais-valia absoluta.


No entanto, a força de trabalho socialmente considerada é produzida, nos pródromos do capitalismo, pela violência estatal que dissocia meios de produção e trabalhadores, separação esta que precisa ser reproduzida diariamente por meio das forças públicas mantenedoras do status quo.


Nesse caso, a força de trabalho socialmente considerada ainda não encerra valor, mas custo, que é socialmente repartido pela carga tributária, a qual, em última instância, é suportada pela classe trabalhadora, que tudo produz.


Mas, no capitalismo avançado, a força de trabalho é socialmente produzida pelo sistema educacional para produção de software, e nesse sentido encerra valor pois é produzida pelo trabalho dos professores, de tal sorte que a mais-valia, agora em sua acepção social, consiste na diferença entre o tempo médio de formação escolar e o tempo médio de vida laboral dos trabalhadores.


A taxa da mais-valia social, por seu turno, consiste em tal diferença dividida pelo tempo médio de formação escolar.


Hipóteses sub judice, a refinar.








Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

domingo, 24 de maio de 2026

A DESCOBERTA CIENTÍFICA DE FERNANDO NOVAIS

Em meu texto intitulado "As quatro formas da mais-valia", publicado neste portal eletrônico em 10 de dezembro de 2024, há uma lacuna que deve ser incontinenti suprida, nos seguintes termos. 

Existe uma quinta forma da mais-valia, ou do dinheiro, que antecede historicamente as demais formas, e que foi originalmente descoberta pelo agora saudoso historiador brasileiro Fernando Novais, a saber. 

Cuida-se da forma da mais-valia ínsita ao antigo sistema colonial, extraída exclusivamente no âmbito da circulação simples de mercadorias, e que decorre das diferenças de preços entre metrópole e colônia, diferenças estas impostas pelo assim denominado "exclusivo colonial".

Cabe obtemperar que esta primeira forma histórica da mais-valia ainda não revoluciona o processo de produção, nem o valor de uso das mercadorias, o que somente acontece a partir da grande revolução industrial inglesa do século XVIII.

Malgrado Fernando Novais não tenha adotado tal terminologia, esta primeira forma histórica da mais-valia foi por ele descoberta, o que inscreve o nome de tal autor no panteão dos grandes teóricos marxistas de todos os tempos. 






por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

domingo, 17 de maio de 2026

A FORÇA DE TRABALHO SOMENTE ADQUIRE VALOR COM A HODIERNA REVOLUÇÃO DIGITAL.

Karl Marx tinha razão ao preconizar que o salário paga somente uma cesta de produtos necessários à produção e reprodução do trabalhador, mas esqueceu-se de acrescentar que a força de trabalho enquanto mercadoria não exibe valor, ao menos no início do capitalismo, pois não é fruto do trabalho, mas da violência que separa a classe trabalhadora da propriedade dos meios de produção, sendo certo que a reprodução sexuada e os cuidados com a prole no âmbito da família produzem o ser humano, mas não a força de trabalho, eis que esta é um fruto histórico da mencionada separação entre trabalhador e meios de produção. 

A força de trabalho somente adquire valor, ou seja, somente é produzida pelo trabalho humano com o advento da hodierna revolução digital e o predomínio do trabalho eminentemente intelectual, cuja produção demanda o trabalho dos professores no sistema educacional. 

Hipóteses sub judice. 





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

sábado, 16 de maio de 2026

NOTAS SINGELAS SOBRE O ESTADO ENQUANTO PROCESSO DE PRODUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO.

Consoante nosso pressuposto, a produção e reprodução da vida material humana bifurca-se em trabalho, mediante o qual se realiza o universo econômico das mercadorias; e reprodução sexuada, mediante a qual se realiza a preservação da espécie do homo sapiens na continuidade dos seres humanos.  

Mas faz-se mister introduzir um terceiro elemento nesse particular, a saber: a violência, mediante a qual se produz a força de trabalho enquanto mercadoria, através do aparato militar e jurídico do Estado, que preserva a separação entre classe trabalhadora e propriedade dos meios de produção.

Dirão que a força de trabalho também é produzida pelo trabalho no âmbito familiar, o que configura um equívoco conceitual, eis que se faz mister distinguir o ser humano da força de trabalho, senão vejamos.

Sem embargo, os seres humanos são produzidos no âmbito familiar pela reprodução sexuada e pelo trabalho de cuidado com a prole, mas a força de trabalho enquanto mercadoria somente se produz pela violência estatal que separa o trabalhador dos meios de produção, instando tal trabalhador a alienar a sua disposição para o trabalho, disposição esta que constitui a própria mercadoria consubstanciada na força de trabalho. 

Destarte, o Estado, desde a época de acumulação primitiva de capital, pode ser considerado como uma grande máquina social de produção da força de trabalho enquanto mercadoria. 

Hipóteses sub judice. 






por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

FORÇA, COMPANHEIRO ZÉ DIRCEU!

Este NÚCLEO DE ESTUDOS DO CAPITAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES vem a público manifestar sua total e irrestrita solidariedade ao grande companheiro e ministro ZÉ DIRCEU neste momento delicado, o qual será decerto superado com galhardia e airosamente!

FORÇA COMANDANTE ZÉ DIRCEU, ESTAMOS NA TORCIDA A FAVOR DA SUA PLENA  E INCONTINENTI CONVALESCENÇA E RECUPERAÇÃO!

ELEMENTOS EXPLORATÓRIOS SOBRE FORÇA DE TRABALHO

Karl Marx estava correto ao tratar a força de trabalho enquanto mercadoria especial, e distinta das demais, quanto à forma de determinação do respectivo valor, mas equivocou-se quanto à origem de tal mercadoria, senão vejamos. 

Distintamente das demais mercadorias, a força de trabalho não é produzida pelo trabalho, mas pela violência, cujo escopo consiste em manter a separação entre a classe trabalhadora e a propriedade dos meios de produção.

Todavia, tal violência é realizada socialmente através do Estado, mediante o aparato militar e jurídico, e seu custo também é socialmente suportado por toda a sociedade.   

Porém, como todo o trabalho produtivo é realizado pela classe trabalhadora, ou proletariado, tal custo social da violência estatal incide e recai, em última instância, sobre essa própria classe trabalhadora.

No capitalismo historicamente avançado, em que o trabalho eminentemente intelectual desempenha um papel econômico relevante, pode-se ventilar que, além da violência, também o trabalho dos professores, mediante o sistema educacional, produz a força de trabalho. 

Elementos sub judice. 





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.      

terça-feira, 12 de maio de 2026

OUTROS ELEMENTOS PROPEDÊUTICOS

No curso da história, observa-se progressivo controle da classe dominante sobre o processo de produção e reprodução da vida material humana, colimando maior nível de exploração da classe trabalhadora, de tal sorte que a propriedade, inicialmente incidente sobre o próprio corpo do trabalhador na escravidão, passa a incidir sobre os meios de produção sob o capitalismo.


O feudalismo parece consistir em modo de produção híbrido e de transição, eis que a classe dominante encerra a propriedade, mas não a posse dos meios de produção, de tal sorte que ainda não exerce total controle sobre o processo produtivo.


Com o advento do modo capitalista de produção, a classe dominante burguesa não exerce mais diretamente a violência sobre a classe trabalhadora, como acontecia no escravismo e feudalismo, mas passa a controlar o processo produtivo, de tal sorte que a violência passa a ser incumbência do Estado capitalista, distinto da classe dominante burguesa.


Como vimos, tal distinção entre classe dominante e Estado determina a separação entre direito privado e direito público.


Elementos sub judice.







Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

ELEMENTOS PROPEDÊUTICOS

Eis alguns elementos propedêuticos para uma história do direito penal como instância necessária ao processo de produção da força de trabalho enquanto mercadoria capitalista por excelência:


A produção e reprodução da vida material humana bifurca-se em: reprodução sexuada, pela qual se aufere o máximo de prazer e satisfação; e trabalho, o qual impõe o máximo de sofrimento e desprazer.


No que pertine ao trabalho, o sofrimento que lhe é ínsito produz violência, pois, para evitar tal sofrimento, submete-se o semelhante pela violência, escravizando-o, para que trabalhe para o senhor respectivo.


Destarte, a primeira forma de propriedade consiste na apropriação do próprio corpo do trabalhador, restando em segundo plano os meios de produção.


Nesse modo de produção escravista, o trabalho já configura um cativeiro ou prisão da classe trabalhadora, remanescendo inexistente, ou ainda embrionário, um sistema prisional ou carcerário publico.


Enquanto a classe escravista dominante remanesce idêntica ao próprio Estado, o direito penal público ainda não se desinibe completamente, e a responsabilidade penal ainda encerra jaez predominantemente objetivo.


Com o advento do capitalismo industrial, há cisão entre classe burguesa e Estado capitalista, exsurgindo o direito penal e o sistema carcerário públicos, que se opõem à suposta liberdade do trabalhador de vender livremente a sua força de trabalho ao capital.


Há, portanto, separação entre trabalho e prisão no modo de produção capitalista, eis que se supõe que o trabalho é livre e liberta.


A propriedade, agora, repousa sobre os meios de produção e não sobre o corpo do trabalhador como no escravismo.


No que pertine à culpabilidade ou responsabilidade penal, esta deixa de ser objetiva para exibir-se subjetiva, com o dolo integrando o tipo penal na teoria finalista do jurista alemão Hans Welzel.


Cabe destacar que tal responsabilidade penal subjetiva é coetânea à formação da ideologia do indivíduo burguês, bem assim do desenvolvimento da acepção de razão subjetiva adequada à finalidade de obtenção de lucro como escopo por excelência do modo capitalista de produção, de tal sorte que tal obtenção de lucro e, ademais, a compra e venda da força de trabalho passam a configurar padrão de comportamento social e a definir comportamentos desviantes, sejam eles criminosos ou mentalmente patológicos.


Elementos sub judice.






Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

HANNIBAL, THE CAPITAL.

O famoso personagem fictício Doutor Hannibal Lecter, o psiquiatra que é um louco psicopata, um ser humano que devora outros seres humanos, pode ser considerado como uma metáfora da superfetação ínsita ao modo capitalista de produção, especificamente quanto ao processo de acumulação de capital, vale dizer, à dobra sobre si mesmo que o capitalismo realiza ao transformar mais-valia em capital.


Ademais, o capital, assim como o personagem em comento, consiste em máquina de devorar carne humana, mediante a submissão de uma classe social por outra através do trabalho heterônomo, que alimenta a burguesia e exaure o proletariado de maneira cruel e desumana.


Uma metáfora poderosa esta do Doutor Hannibal Lecter, razão de seu sucesso comercial e artístico, uma forma, enfim, subliminar de amedrontar a classe trabalhadora diante do monstro capitalista.






Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

quinta-feira, 7 de maio de 2026

DAS ORIGENS DO DIREITO PENAL ENQUANTO DIREITO PÚBLICO.

Vimos que a distinção entre direito privado e direito público constitui fenômeno histórico derivado da distinção entre classe dominante e Estado, o que somente se consuma completamente com o advento do modo capitalista de produção, máxime em sua fase tipicamente industrial, após a grande revolução industrial inglesa do século XVIII, a qual inaugurou a subsunção real do trabalho no capital.

Antes disso, nos modos de produção anteriores ou antediluvianos, quando a classe dominante, lastreada na propriedade escravista ou fundiária, ainda se confunde com o próprio Estado, não há distinção entre direito público e direito privado, ou ao menos tal distinção ainda não se desinibiu completamente, a teor, verbi gratia, do modo escravista de produção, senão vejamos.

Nesse caso, a classe dominante detém a propriedade do próprio corpo do trabalhador, de tal sorte que o próprio modo de produção, incluindo o trabalho escravo, confunde-se com um cativeiro ou prisão, sendo certo que o sistema prisional público praticamente inexiste ainda, ou existe somente em forma embrionária, cabendo destacar que as penas por comportamento inadequado são privadamente impostas, inclusive a pena de morte.

Com o advento do modo capitalista de produção, a classe dominante burguesa distingue-se do Estado, e o trabalho, paralelamente, distingue-se da prisão, que passa a ser estatal ou pública, eis que os trabalhadores, agora completamente destituídos e apartados dos meios de produção, auferem a "liberdade" para vender sua força de trabalho, liberdade esta que se opõe ao encarceramento público por cometimento de ilícito penal, parecendo oportuno ventilar que o direito penal adquire, então, estatura de direito público por tais razões.

Hipóteses sub judice.





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.  

segunda-feira, 4 de maio de 2026

DO CATIVEIRO PRIVADO AO CATIVEIRO PÚBLICO, OU DA PROPRIEDADE DO TRABALHADOR À PROPRIEDADE DOS MEIOS DE PRODUÇÃO.

Divisamos, por hipótese, três grandes fases históricas dos sistemas de propriedade e prisional, a saber:

1. No modo escravista de produção, a classe dominante detém a propriedade do próprio trabalhador, a saber, do próprio corpo físico do produtor da vida material humana, de tal sorte que praticamente não existe sistema prisional, mas pena de morte, eis que o modo de produção já configura um cativeiro, sendo certo que a obra de Michel Foucault, que enfatiza o corpo humano como objeto do poder, encaixa-se melhor neste período histórico.   

2. No modo feudal de produção, a propriedade da classe dominante passa a ser fundiária, mas a respectiva posse remanesce com os trabalhadores servis, e o sistema prisional é híbrido, um amálgama entre prisão e penas privadas e públicas, subsistindo a pena de morte.

3. No modo capitalista de produção, a propriedade da classe dominante recai sobre os meios de produção industriais ou fabris, enquanto os trabalhadores tornam-se "livres" para alienar sua força de trabalho, sendo certo que a tal "liberdade" corresponde um sistema prisional público, como o defendido pelo jurista italiano Cesare Beccaria, que proscreve a pena de morte.     

Hipóteses sub judice. 






por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA. 

sexta-feira, 1 de maio de 2026

CONJECTURAS SOBRE A ESPÉCIE HUMANA.

O que distingue a espécie do homo sapiens das demais espécies biológicas? 

Muitos dirão que é o trabalho.

Todavia, outras espécies biológicas também realizam alguma forma de trabalho, similar ao trabalho humano, cabendo destacar que, como vimos, o trabalho, como uma das formas da produção e reprodução da vida material humana, na verdade, divide os seres humanos em classes sociais e Estados-nações distintos e antagônicos, isto é, o trabalho fragmenta, e não unifica, a espécie do homo sapiens.

A outra vertente da produção e reprodução da vida material humana consiste precisamente na reprodução sexuada, que está estreitamente vinculada ao conceito de espécie biológica, o qual a define enquanto grupos de populações naturais que se intercruzam, de fato ou potencialmente, e que são reprodutivamente isoladas de outros grupos semelhantes.

Ousaremos aqui ventilar a conjectura de que a espécie humana, consoante o acima exposto, não se distingue ainda das demais espécies biológicas, mas está em vias de se distinguir caso atinja historicamente o vindouro modo comunista de produção. Explico.

As espécies biológicas, incluindo a humana, reproduzem-se desordenadamente, sem planejamento nem organização, mas a espécie do homo sapiens exibe o potencial de superar historicamente suas divisões políticas e de classes sociais em um vindouro modo comunista de produção que unificará planetária e mundialmente os seres humanos, os quais, destarte, ficarão aptos a decidir como planejar a própria produção e reprodução da vida material, incluindo reprodução sexuada e trabalho, colimando a preservação de toda a espécie em seu ambiente natural. 

Logo, o que distinguirá a espécie humana das demais espécies biológicas será precisamente o planejamento e a organização do trabalho e da reprodução sexuada (isto é, da própria produção e reprodução da vida material humana) para fins de evitar a respectiva extinção.

Hipóteses sub judice.





por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA.