terça-feira, 12 de maio de 2026

ELEMENTOS PROPEDÊUTICOS

Eis alguns elementos propedêuticos para uma história do direito penal como instância necessária ao processo de produção da força de trabalho enquanto mercadoria capitalista por excelência:


A produção e reprodução da vida material humana bifurca-se em: reprodução sexuada, pela qual se aufere o máximo de prazer e satisfação; e trabalho, o qual impõe o máximo de sofrimento e desprazer.


No que pertine ao trabalho, o sofrimento que lhe é ínsito produz violência, pois, para evitar tal sofrimento, submete-se o semelhante pela violência, escravizando-o, para que trabalhe para o senhor respectivo.


Destarte, a primeira forma de propriedade consiste na apropriação do próprio corpo do trabalhador, restando em segundo plano os meios de produção.


Nesse modo de produção escravista, o trabalho já configura um cativeiro ou prisão da classe trabalhadora, remanescendo inexistente, ou ainda embrionário, um sistema prisional ou carcerário publico.


Enquanto a classe escravista dominante remanesce idêntica ao próprio Estado, o direito penal público ainda não se desinibe completamente, e a responsabilidade penal ainda encerra jaez predominantemente objetivo.


Com o advento do capitalismo industrial, há cisão entre classe burguesa e Estado capitalista, exsurgindo o direito penal e o sistema carcerário públicos, que se opõem à suposta liberdade do trabalhador de vender livremente a sua força de trabalho ao capital.


Há, portanto, separação entre trabalho e prisão no modo de produção capitalista, eis que se supõe que o trabalho é livre e liberta.


A propriedade, agora, repousa sobre os meios de produção e não sobre o corpo do trabalhador como no escravismo.


No que pertine à culpabilidade ou responsabilidade penal, esta deixa de ser objetiva para exibir-se subjetiva, com o dolo integrando o tipo penal na teoria finalista do jurista alemão Hans Welzel.


Cabe destacar que tal responsabilidade penal subjetiva é coetânea à formação da ideologia do indivíduo burguês, bem assim do desenvolvimento da acepção de razão subjetiva adequada à finalidade de obtenção de lucro como escopo por excelência do modo capitalista de produção, de tal sorte que tal obtenção de lucro e, ademais, a compra e venda da força de trabalho passam a configurar padrão de comportamento social e a definir comportamentos desviantes, sejam eles criminosos ou mentalmente patológicos.


Elementos sub judice.






Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira.

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