sábado, 15 de março de 2025

O DIREITO CONTRA A HISTÓRIA

O direito da sociedade civil burguesa, na acepção gramsciana, exibe jaez eminentemente conservador, na exata medida em que funciona e existe para resolver as contradições e conflitos ínsitos a tal sociedade, com instituir o Poder Judiciário como instância e autoridade estatal máxima de resolução de contendas. 

Outrossim, ele rege e disciplina as manifestações empíricas do modo capitalista de produção nas relações individuais, as assim denominadas relações jurídicas, sendo certo que as relações e conflitos de classes sociais são temas de regulamentação especial, como a Justiça trabalhista e a justiça eleitoral no caso brasileiro, mas sempre colimando a resolução de contradições e conflitos para a manutenção do status quo, de tal sorte que o máximo que se pode haurir juridicamente dos conflitos sociais são reformas das relações jurídicas, jamais um processo revolucionário das relações de produção fundantes do modo capitalista de produção. 

Todavia, em sentido dialético, as contradições e revoluções são os verdadeiros motores da história, que o direito burguês tende a reprimir e coibir como um freio social e institucional conservador do status quo.

Por outro lado, o direito nos modos de produção que vierem a transcender o capitalismo, consoante esboçado por teóricos do cariz de Pachukanis, Stutchka e Canotilho, verbi gratia, deverá, ao contrário, promover o progresso histórico em direção a formas mais avançadas, e justas, de sociabilidade. 




por LUÍS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA, historiador. 

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