Para o marxismo, os fenômenos sociais são determinados, em última instância, pelo âmbito econômico, e este âmbito estrutura-se mediante relações de produção contraídas involuntariamente pelos indivíduos, os quais são inconscientemente governados por tais relações de produção no curso da história.
A noção jurídica de culpa individual, seja a culpa aquiliana do direito civil, seja o dolo no direito penal, deve ser submetida a rigoroso escrutínio teórico pelo marxismo, a saber:
Em que medida os indivíduos são meros vetores de determinações estruturais do capital e, portanto, completamente isentos de vontade própria e culpa?
Em que condições os indivíduos preservam ainda alguma autonomia em relação a tais determinações estruturais do capital, e portanto certa dose de culpabilidade?
Cuida-se, decerto, de questões de alta indagação, extremamente tortuosas, mas devem ser enfrentadas.
Por Luís Fernando Franco Martins Ferreira, historiador.
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